6 de abril de 2011

DPU obtém liminar favorável
a pensionistas do INSS

A Defensoria Pública da União no Rio de Janeiro (DPU/RJ), por meio do titular do 1º Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, defensor público federal André Ordacgy, obteve liminar favorável em Ação Civil Pública (ACP), ajuizada na 31ª Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro, em defesa dos beneficiários de pensão por morte, em todo o território nacional, para impedir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetue cobrança de valores retroativos supostamente pagos a maior nos últimos cinco anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Entenda o caso

O INSS tem enviado correspondência aos pensionistas informando que vai reduzir o valor da pensão por morte ao teto da Previdência Social e que irá descontar mensalmente da pensão o equivalente a 30% dos seus proventos, a título de reposição dos valores pretéritos pagos a maior nos últimos cinco anos. As pensões por morte vinham sendo pagas acima do teto previdenciário em razão de o benefício originário (a aposentadoria, que com a morte do titular originou a pensão por morte em favor do seu dependente) ter sido assim estipulado por força de decisão judicial no caso concreto individual. Calcula-se que cerca de dois mil pensionistas encontram-se nesta situação em todo o Brasil.

A DPU/RJ ajuizou ACP (proc.: 2011.51.01.801684-0) pleiteando, em antecipação de tutela, que o INSS deixe de descontar qualquer numerário da pensão por morte e deixe de revisar, para menos, o valor das pensões que vêm sendo pagas. O pleito é sustentado pelo princípio da irrepetibilidade do benefício previdenciário, por se tratar de verba de caráter nitidamente alimentar, recebida de boa-fé pelos pensionistas.

Decidiu a juíza federal titular Edna Carvalho Kleemann, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro:

“Com razão, em parte, a Defensoria Pública da União. O INSS vem pagando pensão a maior por responsabilidade unicamente sua, já que é a Autarquia Federal quem faz o cálculo da pensão por morte. Se deixou de observar que, em alguns casos específicos, o benefício do de cujus superava o teto, face a decisões judiciais, não pode agora pretender, corrigindo o valor da pensão, cobrar as diferenças pretéritas, recebidas de boa fé pelas pensionistas e já gastas com sua própria subsistência. Os Tribunais Pátrios têm, à unanimidade, consagrado o princípio da irrepetibilidade a desobrigar aquele que recebeu benefício previdenciário de boa fé a restituí-lo ao INSS, ainda que mediante consignação de 30% do valor do débito.

(...)

Quanto à revisão do valor da pensão por morte, a fim de adequá-la ao teto, a questão apresenta complexidade e controvérsia que impedem evidenciar, no presente momento, os requisitos da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca para ser deferido o pedido em antecipação de tutela, razão porque INDEFIRO por hora, reservando-se para apreciá-lo em sentença final.

Nestes termos, recebo a inicial e DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS, em âmbito nacional, que não efetue a cobrança retroativa relativa ao período de cinco anos atrás, com desconto em folha limitado a 30% dos proventos mensais percebidos pelos pensionistas (pensão por morte instituída com base em benefício originário acima do teto previdenciário, com base em decisão judicial), respeitando-se o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. O não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela acarretará a imposição da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.”

A DPU/RJ criou email destinado a receber denúncias de casos de descumprimento da decisão judicial, ou seja, denúncias de pensionistas que sofrerem o desconto. O endereço eletrônico é dpu.tetoinss@gmail.com.

Comunicação DPU/RJ

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