A Defensoria Pública da União possui a nobre missão de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. Sua atuação visa a tornar efetivo o primado constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), na medida em que possibilita o acesso ao Poder Judiciário por todos aqueles que não dispõem de meios para pagar pelos serviços de um advogado particular sem prejuízo do próprio sustento e/ou o de sua família.
Apesar da notória importância do exercício dessa função (materializar o efetivo acesso à tutela jurisdicional e, dessa maneira, concretizar a noção de democracia moderna em sua plenitude), verifica-se que há um reduzido quadro de Defensores Públicos Federais: são apenas 481 Defensores Públicos Federais para atender um público-alvo potencial de mais de 130 milhões de brasileiros em um país com dimensões continentais como o Brasil, conforme dados do IBGE.
Atualmente, esses Defensores concentram-se, sobretudo, nas capitais e grandes cidades, pontos de referência para os cidadãos que necessitam da Defensoria. Ainda que realizem um trabalho extraordinário, é certo esse número de Defensores não é suficiente para que a Defensoria realize sua missão constitucional.
Corroborando isto, o Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo estritamente técnico, em decisão oficial de 2 de março de 2011, nos autos do processo de monitoramento, TC 020.416/2010-5, apontou expressamente que ainda existe um déficit estimado de, pelo menos, 807 Defensores Públicos Federais, destacando em seu relatório que a implementação das recomendações para a melhoria do atendimento dependem especialmente do andamento dos anteprojetos que cuidam da criação de cargos de Defensor Público Federal e da carreira de apoio no âmbito desse Ministério.
O processo de interiorização da Justiça Federal, iniciado há pouquíssimo tempo e em plena expansão, não se fez acompanhar da lógica e necessária interiorização da Defensoria Pública da União – órgão que, nos ditames da própria Constituição Federal, exerce função essencial à Justiça. A expansão da Justiça Federal sem a proporcional expansão da Defensoria Pública da União, apesar de tornar fisicamente presente a Justiça Federal em diversos lugares, peca por não efetivar a Justiça, sob o ângulo da acessibilidade, para todos os cidadãos, o que resulta em evidente prejuízo aos jurisdicionados mais necessitados.
Em 2009, foi celebrado o “II Pacto Republicano”, subscrito pelos presidentes dos três Poderes da República, no qual assinalou-se que "O presente Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, tem os seguintes objetivos: I. Acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; a. Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados". Todavia, tal pacto ainda não foi implementado no que concerne ao fortalecimento da Defensoria Pública da União, justamente o órgão responsável por defender os direitos dos necessitados na esfera federal.
Nesse sentido, a Defensoria Pública da União – que ainda não possui a autonomia constitucional conferida às defensorias estaduais –, visando a bem exercitar suas atribuições, tem, sem sucesso, tentado ampliar seus quadros por meio de ofícios e solicitações ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Essas demandas, invariavelmente, não têm sua tramitação encerrada nesse Ministério, o que impede a criação dos tão necessários cargos de Defensores Públicos Federais.
Resta-nos, portanto, enquanto futuros membros da carreira, averiguar o andamento do anteprojeto e nos mobilizar para viabilizar uma maior celeridade em seu tramite, solicitando assim apoio da população brasileira.
Atenciosamente,
Comissão dos Aprovados do 4º Concurso da Defensoria Pública da União
Fonte: Aprovados DPU 2010
Participe do abaixo-assinado pela criação de cargos de defensor público federal, acessando o link:
Comunicação DPU/RJ
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