Nesta quarta-feira (11) foi
publicada a sentença da Justiça Federal deferindo parcialmente o pedido feito
pela Defensoria Publica da União (DPU) no Rio de Janeiro de que o Instituto
Nacional de Pesquisas Educacionais (INEP) admita, por substituição ao diploma,
o certificado de conclusão do curso de Medicina no ato da inscrição para o Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de
Educação Superior Estrangeira (Revalida).
A Ação Civil Pública,
ajuizada pelo defensor público federal Thales Arcoverde Treiger, pleiteou que a
necessidade da apresentação do diploma, imposta no edital do Revalida com base
na Portaria Interministerial MEC-MS nº 278/2011, fosse postergada para o
momento da efetiva revalidação perante a universidade brasileira. Tal
determinação excluía do certame os concluintes e os candidatos que ainda não
estivessem na posse do diploma.
Em seu pedido, o defensor
destacou que “como não há qualquer possibilidade de interposição de recurso
para reverter as inscrições não homologadas, o erro da autoridade consular
torna-se absolutamente imutável em sede administrativa inviabilizando direitos
dos eventuais candidatos”.
De acordo com a decisão da
juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, titular da 19ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, “não se revela razoável o indeferimento pelo INEP da inscrição
no Revalida, em razão da não apresentação do diploma, ainda que a exigência
esteja prevista no edital do certame, tendo em vista que os candidatos,
necessariamente, terão de apresentar o documento em momento posterior, caso
sejam aprovados, para revalidação na universidade brasileira”.
A magistrada acrescenta que
“ao INEP é atribuída apenas a função de aplicar as provas de primeira e segunda
etapa do Revalida, não lhe cabendo analisar ou tomar qualquer providencia no
que tange a revalidação do diploma estrangeiro; compete às universidades
brasileiras o registro, apostilamento e revalidação do diploma apresentado,
após a homologação do resultado final do exame”.
O Revalida, com fundamento
legal no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, tem como finalidade aferir se o
candidato, durante sua graduação no exterior, adquiriu conhecimentos, habilidades
e competências em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil,
estando, portanto, apto a exercer a atividade em solo nacional. Entretanto, o
direito de exercer a profissão, somente advém com a efetiva revalidação do
diploma por uma instituição de ensino superior participante do programa, após a
aprovação do candidato no exame.
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